Regimento Interno CETEFE
- Detalhes
- Categoria: administrativo
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REGIMENTO INTERNO
ASSOCIAÇÃO DE CENTRO DE TREINAMENTO
DE EDUCAÇÃO FÍSICA ESPECIAL - CETEFE
Capítulo I
Símbolo / Logomarca
Art. 1 - Constituí como símbolo do CETEFE:
a) Bandeira

A bandeira é constituída por um triângulo e um círculo, posicionado no centro da bandeira. O círculo deverá estar posicionado centralizado sobre o triângulo. Cores:
Retângulo = Branca Neve
Triângulo = Linha Verde Bandeira
Círculo = Linha Verde Bandeira
Dentro do Triângulo e do Círculo = Branca Neve
b) Frase
Aqui, enxergamos o abstrato,
ouvimos o silêncio,
pensamos no impossível, e
caminhamos juntos para o mesmo objetivo
Prof. Dr. Ulisses de Araújo
c) Nome da Instituição
Extenso: Associação de Centro de Treinamento de Educação Física Especial
Fantasia: CETEFE
Letras: Fonte livre
d) Representação do nome Fantasia CETEFE
Ao retirar as letras “E” do nome CETEFE que simboliza que somos todos iguais diante das diferenças, você não perde o seu potencial. O nome CETEFE continua sendo pronunciado CTF.
e) Cores da Entidade
Principal = Verde e Branca
Secundária = Preta e Cinza
Fica liberado o uso de outras cores na logomarca de patente e nos uniformes do CETEFE, sendo expressamente proibido o uso de outras cores na bandeira do CETEFE.
f) Para divulgação das ações do CETEFE será utilizada a logomarca de registro de patente, sendo permitido o uso de diversas cores e tamanho
Logomarca de patente. ®
Art. 2 - A utilização do símbolo ou logomarca será mediante aprovação da CETEFE.
Capítulo II
Administrativo / Pedagógico
.
Art. 3 - Os Atos Administrativos e Pedagógicos serão aprovados por meio de Resolução Interna.
Art. 4 - É vetada qualquer representação em nome da CETEFE ou da entidade parceira, sem autorização do presidente da CETEFE.
Art. 5 - Nenhum Ato Administrativo e Pedagógico poderá levar danos à imagem da CETEFE e parceiros.
Art. 6 - Os Atos Administrativos e Pedagógicos deverão expor a vontade e necessidades da CETEFE e dos Associados, sendo vetado benefícios à terceiros e membros da diretoria.
Art. 7 - A Assembléia Ordinária será realizada uma vez por ano. Havendo necessidade, o presidente convocará os sócios e membros para uma Assembléia Extraordinária.
Art. 8 - O Conselho Administrativo deverá funcionar conforme definido nas Normas Distritais e Federais para entidades de gestão pública social, sem fins lucrativos.
Art. 9 - Nenhum documento (aviso, carta, relatório, ofício, parecer, solicitação, declaração, requerimento, recibo, emissão de nota e outros) poderá ser assinado por terceiros, representando o CETEFE, reservando ao CETEFE cobrar taxa de custo de manutenção administrativa de emissão de documentos.
Art. 10 - Cada modalidade possui suas normas de funcionamento, que serão repassadas no ato da avaliação ou pelo professor da modalidade ao associado.
Art. 11 - Reserva ao presidente do CETEFE criar ou desativar setores e/ou coordenações.
Art. 12 - A convocação dos associados para Assembléia será por meio de Boletim afixado no quadro de aviso do CETEFE, com 10 dias de antecedência da Assembléia.
Art. 13 - É vetada qualquer representação individual ou coletiva sem a autorização prévia do presidente da CETEFE.
Art. 14 - O CETEFE poderá conceder bolsa integral ou parcial dos serviços prestados, conforme determina o estatuto do CETEFE
Art. 15 - O CETEFE poderá sem aviso prévio alterar ou cancelar o cronograma de atividade diária, sem a necessidade de reposição ou ressarcir o associado de qualquer prejuízo ocorrido pela alteração ou cancelamento das atividades.
Art. 16 - As atividades serão presenciais, sendo desenvolvidas nas unidades indicadas pelo CETEFE.
Art. 17 - O controle e registro da presença e participação do associado serão realizados pelo CETEFE na unidade indicada.
Art. 18 - Reserva ao profissional do CETEFE responsável pela modalidade efetuar o desligamento temporário ou definitivo da modalidade por descumprimento das normas do CETEFE ou parceiros.
Art. 19 – As atividades serão desenvolvidas em consonância com o calendário escolar da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal e Calendário de Competição Nacional e Internacional.
Capítulo III
Patrimônio
Art. 20 - O patrimônio será registrado de acordo com as normas públicas contábeis.
Art. 21 - A plaqueta de patrimônio deverá ser colocada em lugar visível. Salvo os patrimônios com classificação de estética, arte ou que possua forma e tamanho não suficiente para afixar a plaqueta. Nestes casos serão somente registrados no inventário patrimonial a sua localização e responsável.
Art. 22 - O patrimônio será cadastrado juntamente com o termo de responsabilidade, com o nome do responsável pela segurança e zelo do patrimônio.
Art. 23 - Ocorrendo algum extravio ou dano com o patrimônio, o responsável será convocado para pronunciar. Sendo comprovado que o responsável não zelou pelo patrimônio, o mesmo deverá repor no prazo máximo de 30 dias o patrimônio extraviado ou danificado.
Art. 24 - A reposição do patrimônio deverá ser de acordo com a especificação do cadastro ou de melhor padrão existente no mercado conforme aprovado pelo CETEFE.
Art. 25 - A remoção ou retirada do patrimônio será por meio de requisição emitida pelo CETEFE e Entidade parceira.
Art. 26 - A transferência de responsabilidade do patrimônio para outra pessoa será aprovada por meio de autorização do CETEFE.
Art. 27 - Qualquer Ato Administrativo associado ao patrimônio deverá atender as normas estatutárias do CETEFE.
Art. 28 - A permanência, retirada ou remoção do patrimônio de terceiros na unidade do CETEFE, será efetuada mediante autorização do presidente da CETEFE.
Art. 29 - Qualquer alteração no patrimônio (modelo, peça, marca, cor, tamanho, etc.) deverá ser mediante aprovação do presidente, com cadastrado no registro patrimonial e publicação em Resolução.
Art. 30 - A utilização do patrimônio do CETEFE será de uso exclusivo de interesse da Entidade, não sendo permitido favorecimento pessoal de associado ou diretoria.
Capítulo IV
Sócio
Art. 31 – O sócio será cadastrado por meio de um código, contendo letras e números, representando:
a) Letra:
- Primeira letra: AAAA 0000 00 00
Define a categoria de sócio, conforme artigo 2º do estatuto.
- Segunda, terceira e quarta letra: AAAA 0000 00 00
Define o comprometimento funcional do associado, conforme códigos definidos em resolução para o ano em exercício
b) Números:
- Os quatros primeiros números: AAAA 0000 00 00
Define a ordem numérica do registro de associado (0001; 0002; 0034; 2341; etc.).
- Os dois penúltimos números: AAAA 0000 00 00
Define o mês que foi registrado (01; 02; 03 até 12).
- Os dois últimos números: AAAA 0000 00 00
Define o ano de registro (2003, fica somente o 03; 1999, fica somente 99; 2008, fica somente 08).
Art. 32 – Havendo a necessidade, a diretoria do CETEFE publicará novos códigos de controle, devendo sempre identificar a categoria de associado conforme determina o estatuto do CETEFE.
Art. 33 – O associado será identificado por meio de crachá, carteira, camiseta ou outro instrumento aprovado pelo CETEFE ou exigido pela entidade parceria, devendo ser de uso pessoal, não sendo permitido o uso por terceiros.
Art. 34 - A utilização de forma incorreta da identificação pessoal levará ao afastamento parcial ou definitivo da entidade.
Art. 35 - Para utilização dos serviços autorizados é necessário apresentar a identificação pessoal.
Art. 36 - O prontuário do associado deverá ser formatado com cópias de documentos, sendo disponível para consulta do associado ou seu responsável durante 12 meses após o desligamento. Esgotando o prazo de 12 meses, o prontuário será arquivado, ficando à disposição somente da equipe do CETEFE ou das entidades de fiscalização Federal ou Distrital.
Art. 37 - O prontuário poderá ser consultado pela equipe do CETEFE, do associado ou de seu responsável e das entidades fiscalizadoras para consulta ou reprodução, mediante autorização da direção do CETEFE, reservando ao CETEFE, efetuar custo operacional das cópias, exceto as entidades fiscalizadoras e equipe do CETEFE
Art. 38 - Qualquer informação do associado à terceiros, somente com autorização do mesmo ou de seu responsável.
Art. 39 - Qualquer ato que envolva o associado, o presidente deverá ser comunicado.
Art. 40 - O associado poderá solicitar por escrito afastamento temporário das atividades sem cancelar a vaga, durante o ano em exercício.
Parágrafo 1º - Cabe ao presidente do CETEFE julgar e aprovar a solicitação de afastamento.
Parágrafo 2º - O associado ao retornar do afastamento deverá ser reavaliado para definir a atividade, horário, local, dia e qual o professor que acompanhará o associado.
Parágrafo 3º - Para garantir a vaga no ano seguinte, o associado deverá renovar a matrícula.
Art. 41 - O associado poderá participar somente das atividades aprovadas pela equipe de avaliação.
Art. 42 - O associado que não responder pelos seus atos, devido ao seu comprometimento ou por ser menor de idade, será representado pelo seu responsável.
Art. 43 - Nenhum tipo de campanha (individual ou coletiva) poderá ser realizada nas instalações do CETEFE ou parceiros, pelo associado sem autorização do presidente do CETEFE.
Art. 44 – Qualquer manifestação do associado deverá ser direcionada à direção do CETEFE, não sendo permitido nenhum ato direto com a entidade parceira.
Art. 45 - O BENEFICIÁRIO para ser associado do CETEFE, deverá:
a) Apresentar :
- Duas fotos 3 x 4;
- Cópia do Relatório médico;
- Cópia da RG e CPF ou certidão de nascimento;
- Em caso de menor ou representação tutelar, cópia da RG e CPF do responsável;
- Exame complementar solicitado pelo CETEFE, com custo para o BENEFICIÁRIO;
- Em caso de estudante apresentar declaração escolar.
b) Preencher os formulários padrões do CETEFE;
c) Ser entrevistado/Avaliado por profissional indicado pelo CETEFE;
Art. 46 - Qualquer despesa decorrente de avaliação ou exame será de responsabilidade do associado, reservando ao CETEFE custear parcialmente ou integral.
Art. 47 - Os associados não amparados pelo Estatuto da isenção de mensalidade deverão efetuar mensalmente o pagamento da taxa de associado, até o quinto dia útil, conforme valor determinado em resolução interna, devendo o valor ser depositado diretamente na Conta e Banco indicado pelo CETEFE.
Art. 48 - Reserva ao CETEFE oferecer desconto total ou parcial da taxa de associado.
Art. 49 - Caso ocorra alguma mudança de dados cadastrais, documentos pessoais ou registro clínico, o associado deverá atualizar na secretaria.
Art. 50 - O CETEFE poderá efetuar a qualquer momento reavaliação funcional ou médica do associado.
Art. 51 - O associado receberá as informações, comunicado ou aviso, na unidade que é desenvolvida a sua modalidade, ficando à sua disposição para informações o número afixado no quadro de aviso ou repassado diretamente pelo o profissional responsável pela modalidade.
Art. 52 - O CETEFE é isento de qualquer responsabilidade física ou moral que venha ocorrer com o associado por ter omitido na avaliação ou deixado de atualizar na secretaria do CETEFE.
Art. 53 - Reserva ao CETEFE e Entidades Parceiras, o direito de imagem e som gerado com a participação do associado nas atividades do CETEFE para apresentação em jogos, seminários, cursos, divulgação da entidade, projeto, exposição, pesquisa, folder, cartaz, banner, material personalizado ou qualquer outra forma de comunicação escrita ou falada do CETEFE ou parceiro.
Art. 54 - O CETEFE por ser uma Entidade de formação e capacitação profissional, possui em seu corpo de profissionais estudantes, estagiários, apoio de medida sócio-educativa, e voluntários, que estarão envolvidos diretamente no desenvolvimento das atividades com o associado.
Art. 55 - Para participar da atividade o associado deverá apresentar ao profissional responsável a identificação fornecida pelo CETEFE.
Art. 56 - O associado poderá solicitar ao CETEFE cópias de documentos de seu prontuário ou outro pertinente a sua participação nas atividades promovidas pelo CETEFE.
Art. 57 - O documento deverá ser entregue no prazo máximo de 10 dias, devendo o associado ou seu responsável resgatá-lo na secretaria do CETEFE ou com o profissional responsável pela modalidade.
Art. 58 – Reserva ao CETEFE a cobrança ou isenção da taxa administrativa da emissão de documento.
Art. 59 – O CETEFE dentro de suas possibilidades fornecerá estrutura física, material esportivo, equipamento, recurso humano, serviço ou recurso de apoio para promoção das atividades letivas.
Art. 60 – Será de responsabilidade do associado:
a) Seguir as normas estatutárias;
b) Assumir as despesas de uso pessoal ou outra que não esteja no compromisso do CETEFE para atuar nos treinos e competições;
c) Cumprir com as normas das Entidades parceiras;
d) Não promover ou provocar qualquer tipo de danos físico ou moral ao CETEFE ou Entidade parceira;
e) Participar ativamente das atividades contidas no cronograma de atividade da modalidade cadastrada;
f) Manter a ética e sigilo das informações dos Associados, do CETEFE, da entidade parceira ou de terceiros que participam das ações do CETEFE;
g) Apresentar os documentos solicitados pelo CETEFE ou entidade vinculada;
h) Usar durante as atividades e circulação nas unidades de responsabilidade do CETEFE ou entidade parceira, a identificação fornecida pelo CETEFE;
i) Solicitar autorização do CETEFE para efetuar registro de imagens ou som dos associados, da entidade parceira ou de terceiros atuantes com o CETEFE;
j) Não promover qualquer tipo de atividade, usar equipamentos, materiais ou instalações, sem autorização do CETEFE, bem como entrar em contato diretamente com as entidades parceiras ou terceiros, para acionar qualquer assunto vinculado ás atividades do CETEFE;
k) Não promover divulgação, propaganda, informação ou comunicação, sem autorização do CETEFE;
l) Efetuar comercialização de qualquer tipo de produto, material, equipamento ou serviço, sem autorização do CETEFE;
m) Não envolver ou interferir com a entidade parceira sobre qualquer assunto pedagógico ou administrativo do CETEFE;
Art. 61- O CETEFE desligará o associado da modalidade por meio de ato publicado em Resolução Interna da Diretoria, quando:
a) Descumprir com as normas do CETEFE ou da Entidade parceira;
b) Não cumprir com o cronograma de atividade;
c) Faltar mais de 3 vezes sem justificativa, nas atividades prevista no cronograma de atividade;
d) Não participar das ações pedagógicas e administrativas do CETEFE prevista no cronograma de atividade;
e) Cometer qualquer ato de danos morais ou físico ao Associado, profissional do CETEFE, profissional da Entidade parceira e terceiros envolvidos com o CETEFE;
f) Por solicitação do profissional da modalidade;
g) Por solicitação da Entidade parceira do CETEFE;
h) A pedido do associado.
Art. 62 - Sendo de interesse do associado e aprovado pelo CETEFE, o mesmo, poderá participar em mais de uma modalidade.
Art. 63 - Caso ocorra alguma eventualidade de ordem clínica durante a participação das atividades, o CETEFE ou entidade parceira, encaminhará o associado ao hospital da Rede Pública, por meio de remoção (Ambulância) Pública, não sendo permitido o encaminhamento para hospital particular, mesmo o associado autorizando ou indicando o hospital particular de seu interesse.
Art. 64 - Reserva o CETEFE cobrar o fornecimento da segunda via de identificação do associado, conforme valor previsto em resolução interna do CETEFE.
Art. 65 - As normas Estatutárias e Internas do CETEFE e da Entidade vinculada serão extensivas aos familiares, amigos e convidados do associado.
Art. 66 - O CETEFE por ser uma entidade de registro público, fica disponível qualquer documento ou informações administrativas e pedagógicas, reservando ao associado á consulta dos atos contábeis, administrativos e pedagógicos, exceto o prontuário de terceiros.
Art. 67 - Reserva o CETEFE o prazo máximo de 10 dias para cumprir o contido no art. 47.
Capítulo V
Financeiro
Art. 68 - Os atos financeiros, deverão seguir as normas do Conselho de Contabilidade, Estatuto do CETEFE e dos Tribunais de Contas (Federal e Distrital).
Art. 69 - O CETEFE deverá manter atualizada a Certidão emitida pelos Órgãos Federais e Distritais.
Art. 70 - O Conselho Fiscal deverá até a data de prestação de conta Federal e Distrital, publicar em resolução, um parecer dos atos administrativos e financeiros do exercício anterior promovidos no CETEFE, reservando a qualquer momento, solicitar aos membros da diretoria, esclarecimentos dos atos executados na entidade.
Art. 71 - Qualquer ato não coerente no financeiro e administrativo será publicado em Resolução Interna da Diretoria, para esclarecimentos e cumprimento dentro das normas.
Art. 72 - Os atos financeiros são autorizados pelo Presidente e Tesoureiro, e, supervisionado pelo Contador e Conselho Fiscal.
Parágrafo único: reserva ao Contador ou Conselho Fiscal, intervir e cancelar, qualquer ato financeiro aprovado pelo Presidente e Tesoureiro, que esteja fora das normas Federais e Distritais.
Art. 73 – Não é permitida abertura de conta em nome de terceiros ou membros da diretoria para recebimento de recurso em nome do CETEFE.
Art. 74 - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá assinar recibo ou representar a entidade em atos financeiros, em nome do Presidente ou do Tesoureiro sem uma procuração.
Art. 75 - Qualquer tipo de taxa, mensalidade ou forma de contribuição que for estipulada pela presidência será publicado em Resolução.
Capítulo VI
Categoria Atleta
Art. 76 - Entende-se por atleta, o associado cadastrado conforme o artigo 2º do estatuto para representar o CETEFE, nas atividades paradesportivas e desportivas
Art. 77 - O Atleta se compromete a participar em nome do CETEFE nos eventos Paradesportivos e desportivos de nível Distrital, Regional, Estadual, Nacional e Internacional.
Parágrafo 1º - O atleta possui vínculo com o CETEFE entre o período de 05 de janeiro a 31 de dezembro do ano em exercício.
Parágrafo 2º - Entre o período de 05 de janeiro a 31 de dezembro do ano em exercício, o atleta deverá cumprir com as normas contidas no estatuto e regimento interno da CETEFE.
Parágrafo 3º - Não permitido a participação do atleta em outra entidade, sem a liberação do CETEFE.
Parágrafo 4º - O Atleta que transferir para outro clube fora do período entre 5 de janeiro a 31 de dezembro do ano em exercício, deverá restituir ao CETEFE o valor correspondente a dez salários mínimo vigente do Brasil.
Parágrafo 5º - O período de transferência ou desligamento do atleta sem ônus será entre o dia 01 a 05 de janeiro.
Parágrafo 6º - O Atleta que efetuar não efetuar a restituição poderá ser vetado pelo CETEFE a sua participação em outra entidade ou atividade esportiva.
Parágrafo 7º - O Atleta que for beneficiado com bolsa atleta ou patrocínio, pela sua participação em nome do CETEFE, não poderá solicitar o desligamento enquanto não cumprir a carência com participação em nome do CETEFE:
a) Bolsa - Paraolímpica: no mínimo participar em um evento;
b) Bolsa - ParaPan: no mínimo participar em dois eventos;
c) Bolsa - Internacional ou Mundial: no mínimo participar em dois eventos;
d) Bolsa - Brasileiro Nacional: no mínimo participar em três temporadas ou conforme letra C;
e) Bolsa - Brasileiro Escolar: no mínimo participar em quatro eventos ou conforme letra C;
f) Bolsa - Regional: no mínimo participar em cinco eventos ou conforme letra C;
g) Bolsa Escolar Distrital: no mínimo participar em cinco eventos ou conforme letra C.
Art. 78 - O Atleta deverá apresentar fisicamente e clinicamente apto a participar da competição, assumindo total responsabilidade e isentando o CETEFE por quaisquer problemas decorrentes de sua incapacidade física, mental e/ou médica que não tenha sido comunicado por escrito a equipe do CETEFE.
Art. 79 - O Atleta deverá zelar do material e equipamento de uso de treinamento ou competição, sendo de sua inteira responsabilidade ressarcir ao CETEFE no prazo máximo de 48 horas, o material danificado ou extraviado.
Art. 80 - Nenhum material, equipamento ou uniforme, poderá ser usado pelo atleta ou por terceiros para outros fins não competitivos sem a prévia autorização do CETEFE.
Art. 81 - O CETEFE não se responsabiliza por qualquer alteração de horário, data e local de competição.
Art. 82 - O Atleta se responsabiliza por quaisquer danos e prejuízos que venha a causar nas dependências de terceiros, do CETEFE e parceiros, arcando pessoalmente com os custos de reparação.
Art. 83 - O Atleta autoriza o CETEFE por prazo indeterminado e sem limite de quantidade, os direitos de uso de imagem, som, nome ou material biográfico, produzidos durante sua participação no CETEFE, para fins de confecção de material promocional, transmissões, retransmissões, publicações, cópias, reproduções de exemplares para divulgação de campanha publicitária e promoção do CETEFE ou de seus parceiros, incluindo serviços e produtos, que poderão ser publicados e divulgados em:
I – exibição, dentre outras, em televisão de qualquer outra espécie (TV aberta), circuito fechado, TV por assinatura, pay-per-view, video-on-demand, TV interativa, inclusive via internet;
II - divulgação em rádio;
III – divulgação / exibição em jornais, outdoors, revistas, banners, cartazes, front light, back light, folders, folhetos, volantes;
IV - exibição em locais públicos e privados;
V - home vídeo;
VI - comunicação eletrônica e digital, de sons e imagens;
VII - projeção de qualquer espécie, inclusive em telas (circuito cinematográfico ou não), com ou sem o auxílio de equipamentos eletrônicos e de informática, a ser utilizada por toda e qualquer forma e processo de comunicação audiovisual ao público, tais como, mas não limitado a websites, cd-rom, compact disc interativos, digital áudio tape, DVD (digital vídeo disc), videocassetes, suporte de computação gráfica, via uso de satélites artificiais, cabo, radiodifusão e outros meios físicos e aéreos, patrimônio como por qualquer mídia (impressa, eletrônica e internet), inclusive alternativa, tudo para utilização em âmbito nacional e internacional.
Art. 84 - A autorização para licença de uso de imagem, som, nome ou material biográfico produzido durante a participação do Atleta no CETEFE, nos exatos termos descritos acima, se estende também ao patrocinador e entidade parceira.
Art. 85 - O Atleta se compromete a não fazer uso da marca, logotipo ou do nome do CETEFE e parceiros sem autorização prévia por escrita da direção do CETEFE.
Art. 86 - O Atleta deverá manter informado dos horários dos treinos, eventos, festivais, apresentações, seminários, competições e etc., devendo comparecer aos respectivos locais nos horários estabelecidos para sua participação.
Art. 87 – Fica vetado qualquer ato indisciplinar do Atleta que possa comprometer a imagem do CETEFE ou parceiro.
Art. 88 - O Atleta está ciente e de acordo que, em caso de ocorrência de atos indisciplinares reserva ao CETEFE advertir ou excluir da modalidade.
Art. 89 - O Atleta tem o pleno conhecimento e aprovação que o CETEFE fornecerá dentro de suas possibilidades e interesse, material de treino/competição, recurso humano, espaço físico para treinamento, uniforme, apoio aos eventos ou qualquer outra despesa vinculada ao atleta ou sua participação na competição.
Art. 90 – Não é permitido ao Atleta informar a terceiros os atos administrativos e pedagógicos, bem como repassar aos meios de comunicação qualquer informação sem prévia autorização do CETEFE ou parceiro.
Art. 91 - Qualquer meio de comunicação efetuada pelo Atleta, deverá cumprir com as normas do CETEFE e PARCEIRO.
Capítulo VII
Curso de Vivência / Estágio
Art. 92 - O Curso de Vivência ou Programa de Estágio não remunerado destina-se aos profissionais ou acadêmicos selecionados pelo CETEFE para participar dos cursos de capacitação.
Art. 93 - Para realização do Curso ou Estágio o CETEFE efetuará um levantamento das vagas oferecidas, considerando as suas disponibilidade de atendimento.
Art. 94 - As atividades serão presenciais, sendo desenvolvidas nas unidades indicadas pelo CETEFE.
Art. 95 - O controle e registro da presença e participação do BENEFICIÁRIO serão realizados pelo CETEFE na unidade indicada para as atividades do curso.
Art. 96 - Não será permitido atraso ou mais de três faltas às atividades contidas no cronograma do BENEFICIÁRIO.
Art. 97 - Poderá o CETEFE conceder bolsa integral ou parcial dos cursos oferecidos.
Art. 98 - O CETEFE poderá sem aviso prévio alterar ou cancelar o cronograma de atividade sem a necessidade de reposição das atividades canceladas ou ressarcir o BENEFICIÁRIO de qualquer prejuízo ocorrido pela alteração ou cancelamento das atividades de cronograma.
Art. 99 – Das obrigações do CETEFE:
a) Desenvolver as atividades pertinentes ao curso ou estágio sob a orientação presencial do profissional do CETEFE.
b) Emitir ao BENEFICIÁRIO na conclusão do curso ou estágio um certificado.
§ 1º - no certificado será registrado a carga horária, período das atividades, avaliação e conteúdo.
§ 2º - o certificado será emitido EM UMA ÚNICA VIA, não havendo nenhuma possibilidade de ser emissão de segunda via.
§ 3º - o certificado ficará na Secretaria do CETEFE à disposição do BENEFICIÁRIO no período máximo de seis meses, a contar da data da conclusão do curso.
§ 4º - Ao vencer o período de retirada do certificado, o CETEFE arquivará a pasta do BENEFICIÁRIO, ficando os documentos à disposição exclusiva da prestação de conta.
Art. 100– Das obrigações do BENEFICIÁRIO:
a) Assumir todas as despesas de alimentação, seguro pessoal de acidente, transporte, uniforme, material instrucional, de uso pessoal ou qualquer outra gerada para participar no curso ou no programa de estágio oferecido pelo CETEFE.
b) Cumprir com as normas do CETEFE e Entidade parceira.
c) Não promover ou provocar qualquer tipo de danos físicos ou morais ao CETEFE, Entidade parceira ou Terceiros.
d) Qualquer dano provocado pelo BENEFICIÁRIO deverá ser ressarcido integralmente a pessoa prejudicada no prazo máximo de cinco dias.
e) Deverá cumprir e participar ativamente das atividades contidas no cronograma de atividade.
f) Em caso de desligamento por conta própria, o Beneficiário deverá comunicar com antecedência mínima de trinta dias, justificando por escrito o motivo.
g) Efetuar o pagamento ao CETEFE do valor total da bolsa concedida por motivo de desligamento.
§ 1º - A multa será cobrada por qualquer ato de desligamento.
§ 2º - Reserva ao CETEFE cancelar o pagamento parcial ou integral do valor da multa de desligamento.
h) Manter a ética profissional reservando sigilo das informações dos Associados, do CETEFE, da entidade parceira ou de terceiros que participam das ações do CETEFE.
i) Apresentar os documentos solicitados pelo CETEFE ou entidade parceira.
j) Usar durante as atividades e circulação nas unidades de responsabilidade do CETEFE ou entidade parceira a identificação fornecida pelo CETEFE.
k) Para efetuar qualquer tipo de registro de imagens ou som dos associados, da entidade parceira ou de terceiros, deverá ser autorizada pelo CETEFE, bem como o seu uso será exclusivo para fins educacionais.
l) Não é permitido promover qualquer tipo de atividade, usar equipamentos, materiais ou instalações, sem autorização do CETEFE, bem como entrar em contato diretamente com as entidades parceiras ou terceiros, para acionar qualquer assunto vinculado ás atividades do CETEFE.
m) Não permitido qualquer tipo de divulgação, propaganda, informação ou comunicação, sem autorização do CETEFE ou da entidade parceira.
n) Não é permitido a comercialização de qualquer tipo de produto, material, equipamento ou serviço, sem autorização do CETEFE.
Art. 101 – O CETEFE desligará o beneficiário se:
a) Descumprir com as normas do CETEFE ou da Entidade parceira;
b) Não cumprir com o cronograma de atividade;
c) Faltar mais de três vezes nas atividades prevista no cronograma de atividade;
d) Não participar das ações pedagógicas e administrativas do CETEFE prevista no cronograma de atividade;
e) Cometer qualquer ato de efeito moral ou físico ao Associado, profissional da CETEFE, profissional da Entidade parceira e terceiros envolvidos com o CETEFE;
f) Por solicitação da Entidade parceira;
g) A pedido do BENEFICIÁRIO.
§ Único – É vetada a emissão de qualquer tipo de documento (declaração, certificado, carta ou outro documento) ao BENEFICIÁRIO que for desligado.
Art. 102 - A realização das atividades não acarretará qualquer obrigação financeira para o CETEFE.
Art. 103 - O curso ou estágio não possui nenhum vínculo empregatício de qualquer ordem com o CETEFE e ENTIDADE PARCEIRA.
Art. 104 - A jornada semanal das atividades será conforme cronograma de atividade prevista para o curso ou estágio, podendo de interesse do BENEFICIÁRIO e acordo do CETEFE, aumentar a jornada semanal.
Art. 105 - Reserva o CETEFE e ENTIDADE PARCEIRA, o direito do uso de imagens e som do BENEFICIÁRIO, registradas durante as atividades do cronograma para fins de exposição em entidades públicas e particulares; apresentação educacional, esportiva, social, cultural, médica, jurídica e de reabilitação; confecção de material instrucional, informativo e divulgação; apresentação em cursos, seminários, eventos, jogos.
Art. 106 - O CETEFE ou entidade vinculada, não responsabiliza por qualquer registro de ordem clínica apresentada durante ou depois do curso ou estágio decorrente das atividades desenvolvidas pelo BENEFICIÁRIO.
Art. 107 - Reserva ao CETEFE cobrar o fornecimento da segunda via de identificação do BENEFICIÁRIO, no valor previsto em resolução interna do CETEFE ou por emissão de qualquer documento, inclusive o Certificado.
Capítulo VIII
Funcionário do CETEFE
Art. 108 - O documento de ordem processual (RG, CPF, Carteira de Trabalho, Certidão de Nascimento, Título de Eleitor, Certidão de Casamento e outros) que estiver na guarda do CETEFE será devolvido diretamente ao funcionário, ou por meio de malote da conveniada ou correio por correspondência registrada.
Art. 109 - O vale transporte será repassado somente ao funcionário que não possuir a carteira de passe livre ou conforme acordo trabalhista/Convênio.
Art. 110 - O SENALBA (Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social e Orientação e Formação Profissional de Brasília) é a entidade sindical de representação dos funcionários do CETEFE.
Art. 111 - É vetada jornada extra de trabalho ou serviços fora da qualificação contratual, bem como qualquer acordo diretamente do funcionário e a Empresa Conveniada sem autorização do CETEFE.
Art. 112 - É facultativa a participação do funcionário em reuniões trabalhistas fora do horário de expediente.
Art. 113 - O funcionário deverá manter seu cadastro pessoal e funcional atualizado, não sendo responsabilidade do CETEFE, qualquer prejuízo de ordem moral, física ou financeira decorrente da falta de documento não apresentado ou atualizado pelo funcionário.
Art. 114 - Qualquer irregularidade trabalhista constatada pelo funcionário na Conveniada deverá ser comunicada por escrito ao CETEFE no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Art. 115 - A modalidade de Convênio não possui nenhum vínculo trabalhista com a entidade conveniada.
Art. 116 - O funcionário deverá cumprir com as normas da conveniada e do CETEFE.
Art. 117 - O funcionário que cometer qualquer dano financeiro, moral ou material contra o CETEFE, Conveniada ou Terceiros deverá assumir integralmente e responder pelos atos cometidos.
Art. 118 – Qualquer ato salarial do funcionário será de acordo com o previsto no instrumento de convênio e acordo coletivo.
Art. 119 - É vetada qualquer manifestação coletiva ou individual dos funcionários do CETEFE contra a conveniada.
Art. 120 - Os direitos e deveres trabalhistas do funcionário serão contemplados no instrumento de convênio e acordo coletivo instituído pelo Sindicato da Categoria.
Art. 121 - Para ser contratado o Beneficiário deverá será associado do CETEFE, como categoria de sócio contribuinte, conforme artigo 2º, letra E, do Estatuto.
Art. 122 - Reserva ao CETEFE e Conveniada o uso das imagens e sons registrados do funcionário no ambiente de trabalho para fins educacionais, sociais, cultural, esportivo, trabalhista, promoção da entidade, divulgação, relatório de atividade, exposição, eventos, seminários, cursos e pesquisas.
Art. 123 - Reserva ao CETEFE, cobrar mensalmente a taxa de Associado Contribuinte, com valor definido em resolução interna.
Art. 124 - O funcionário poderá participar gratuitamente de qualquer modalidade do CETEFE, exceto as desenvolvidas por terceiros.
Art. 125 - A conta bancária para recebimento do pagamento ou de outros atos trabalhistas será definida pelo CETEFE ou entidade conveniada.
Art. 126 - Qualquer afastamento do funcionário deverá ser comunicado imediatamente ao CETEFE.
Art. 127 - É vetado o funcionário promover ou gerenciar qualquer ato comercial, financeiro, político, religioso, social, cultural e esportivo, dentro das instalações da conveniada sem autorização do CETEFE ou Conveniada.
Art. 128 - É vetado o uso do nome ou em nome do CETEFE ou Conveniada sem autorização.
Art. 129 - O funcionário para identificar os pagamentos trabalhistas efetuados pelo CETEFE deverá procurar a sua agência bancária ou o seu demonstrativo de pagamento, sendo vetado o contato direto com a conveniada.
Art. 130 – Para ser efetivado o contrato trabalhista, o Beneficiário deverá participar de um seminário informativo sobre as normas do CETEFE e Conveniada.
Capítulo IX
Voluntário
Art. 131 – O serviço de voluntário segue as bases legais da Lei n. 9.608/98, não sendo modalidade de vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 132 – Os horários estabelecidos de pleno acordo entre o CETEFE e o Voluntário poderão ser revistos e alterados a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes, desde que conte com o expresso consentimento da outra.
Art. 133 – Poderá o Voluntário ser aproveitado em outras atividades da Entidade durante a vigência deste instrumento particular, desde que conte com o seu consentimento expresso.
Art. 134 – O período de prestação de serviço de voluntário será correspondente ao ano em exercício, podendo ser renovado ou rescindido antes do término do ano letivo, mediante comunicação escrita de uma das partes a outra, com antecedência mínima de trinta dias, motivando a decisão.
Art. 135 – É responsabilidade do CETEFE:
a) Fornecer ao Voluntário, um certificado sobre a prestação do serviço voluntário:
b) Fornecer, conforme decisão da diretoria do CETEFE, dentro das possibilidades financeiras, uma ajuda de custo ao Voluntário.
c) Reserva ao CETEFE definir a forma de repasse da ajuda de custo ao Voluntário, e detém o direito de cancelar, suspender e alterar o valor, sem aviso prévio.
d) Garantido o devido processo legal, desligar o Voluntário, quando este não cumprir com as normas administrativas da Entidade ou das Instituições vinculadas, bem como cometer ato de desvio de conduta com os profissionais, associados e parceiros do CETEFE.
e) Efetuar qualquer tipo de alteração nos programas, considerando as necessidades da Entidade e/ou dos Associados, sem consulta e aprovação prévias do Voluntário.
f) Fornecer documento de identificação e representação para o Voluntário exercer os serviços de sua responsabilidade em nome da Entidade.
Art. 136 – O CETEFE detém o direito de uso de imagem e som, da atuação do Voluntário nas atividades prestadas na Entidade.
Art. 137 – É responsabilidade do Voluntário:
a) Assumir suas despesas com alimentação, seguro de acidente, transporte, uniforme, material de uso pessoal e qualquer tipo de encargos.
b) Cumprir com as normas administrativas da Entidade e das Instituições vinculadas, bem como seguir as normas éticas e administrativas do Conselho Profissional que abrange sua área de atuação.
c) Abster-se de provocar qualquer ato que gere prejuízo financeiro ou patrimonial, comprometendo a Entidade ou as Instituições vinculadas aos programas do CETEFE.
d) No caso, de ocorrência de prejuízo, o Voluntário restituirá integralmente a Entidade ou pessoa física, que foi prejudicada, no prazo máximo de cinco dias.
e) Manter a ética profissional e moral reservando sigilo das informações dos Associados e da Entidade, bem como dos atos presenciados no CETEFE ou Instituições Vinculadas, podendo manifestar e repassar, apenas o que for autorizado pela Entidade.
f) Buscar a devida autorização expressa por parte da Entidade, quanto ao uso para fins exclusivamente educacionais, de qualquer registro de imagem e som por ele promovido.
g) Apresentar os documentos solicitados pelo CETEFE, bem como usar a identificação fornecida pela Entidade (crachá, uniforme, carteira, etc.).
h) Não promover qualquer tipo de atividade, usar equipamentos, materiais ou instalações, sem autorização do CETEFE.
i) Não promover qualquer forma de comércio, divulgação de propaganda, informação ou comunicação, sem autorização do CETEFE ou Instituição vinculada.
j) Não efetuar nenhum contado com a Instituição vinculada com o CETEFE, sem prévia autorização.
Capítulo X
Do Foro
Art. 138 - Fica eleito o Foro de Brasília – Distrito Federal, para dirimir qualquer dúvida decorrente da execução do Estatuto e do presente Regimento Interno.

